A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) julgou, nesta quinta-feira (9), a apelação interposta pelo Município de Verdejante no processo referente ao Mandado de Segurança movido pela Câmara Municipal e, por unanimidade, denegou a segurança, revertendo a sentença proferida pelo juízo de primeira instância.
Com o novo julgamento, o TJPE confirmou integralmente a posição defendida pelo Município, reconhecendo que os valores do FUNDEB não podem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Legislativo. A decisão reforça entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), segundo o qual apenas a cota-parte municipal efetivamente transferida ao fundo pode ser considerada para esse fim.
Durante a sessão, o relator, desembargador José Ivo de Paula Guimarães, destacou que “os valores recebidos pelos entes municipais por meio do FUNDEB não integram a base de cálculo do limite do duodécimo a ser repassado às Casas Legislativas Municipais.” O magistrado enfatizou que a decisão de primeiro grau implicaria grave risco de dano ao erário municipal, pela imposição de despesa continuada sem amparo legal, o que comprometeria o equilíbrio fiscal, a execução de serviços essenciais e poderia gerar responsabilidade administrativa e pessoal ao gestor.
O desembargador chegou a afirmar, em seu voto, que a petição da Câmara Municipal de Vereadores confundiu o juízo de primeiro grau, levando-o ao erro de interpretação dos dispositivos constitucionais e da jurisprudência vigente, e, por isso, condenou a Câmara ao pagamento das custas e taxas judiciais.
A 2ª Câmara também fez críticas à atuação da Câmara de Vereadores durante o processo, destacando a impropriedade da tentativa de ampliar repasses sem respaldo legal ou constitucional.
O Município de Verdejante foi representado pelo advogado Bruno Augusto Paes Barreto Brennand, que sustentou oralmente em defesa da tese municipal.
Fonte: sertaocentral.com

